ANÁLISE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PREVISTA NA LEI 12.037 DE 2009, A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Resumo
O alicerce deste trabalho científico demonstra sobre o direito de ir e vir do cidadão, o qual deve ser respeitado perante o arbítrio do Estado, tanto na vida particular do indivíduo, bem como na Identificação criminal feita pelos órgãos policiais. É notório saber que a nossa Carta Constitucional é bem clara ao afirmar que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei. Assim, a Lei 12.037 de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, veio regulamentar o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, bem como dá amparo aos agentes estatais no exercício do dever funcional. Por outro lado, o Estado é garantidor dos interesses do cidadão, principalmente, o direito de ir e vir, também o Estado pode exercer seu jus puniendi, o direito de punir. Todavia é indispensável o conhecimento efetivo e seguro de correta identidade do suspeito, sobretudo se considerar que a própria Magna Carta prevê que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Existem situações em que pode haver certa incerteza quanto à verdadeira identidade do conduzido, ou seja, o suspeito de autoria de crime, afinal, durante a coleta de dados de identificação é comum que o suspeito omita seus dados pessoais e apresente informações contrarias mentindo para os policiais, ou usando documentos falsos, ou atribuindo-se falsa identidade. Toda ação policial deve estar amparada no principio da reserva legal e acima de tudo, atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade